EQUIVALÊNCIAS ESTUDO
1. Tradutores Juramentados
- José Carlos Gallas
- Crista Kepler
- Miguel Ângelo Ferrari
End. Av. Des. Antônio Q. de Araújo, n.º1124
Bairro Poção, Cuiabá/MT
Fone (65) 9981-6513 e 3623-0880
- Agda Eduarda Salcedo
Av. Rubens de Mendonça, 652/904 - bairro Baú - ed. Villabela
Cuiabá/MT
Fone : (65) 3052-7625
Celular: (65) 9219-9151 e 9909-7625
e-mail: agda_salcedo@hotmail.com
- Beatriz Helena Biancardini
Rua Thogo Pereira, Nº 1012 - Bairro Porto – Cuiabá-MT
Fone (65) 3321-7076 - Therese Jeanne Piergentill
Travessa Francisco Monteiro, Nº 55 A – Centro - Várzea Grande-MT
Fone (65) 3682-7454; 3682-2319 99973-6137 - Almé Joseph André Taurines
- Peter Schenil H Galsgaard
- Maria Cristina de Carvalho Souza Piloni Lima
- José Carlos Gallas
- Orminda Ignez Sant’Anna
- Tuyoci Ohara
- Walter Yukio Tamaru
2. Como proceder em sua solicitação
Importante: Ler a legislação vigente é fundamental!
Orientações para a Instrução de Processos de Equivalência de Estudos Conclusivos de Educação Básica do Sistema de Ensino Brasileiro, realizados em parte ou integralmente no exterior, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 003/2011 CEE/MT.
Para a instrução dos PROCESSOS DE EQUIVALÊNCIA é preciso acessar o Sistema Integrado de Gestão Educacional no site:
Site: http://sigeduca.seduc.mt.gov.br/cee/wceelogin.aspx
Clicar no botão do 1º Acesso, depois trocar de Instituição de Ensino para Interessado e efetuar o cadastro como consta no manual existente na página do Sistema Integrado de Gestão Educacional.
Observar que:
“Art. 1º - A declaração de equivalência de estudos em nível de conclusão da Educação Básica, realizados no exterior, integralmente ou em parte, é de competência do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.”
Apresentar todos os documentos solicitados no Artigo 3º da Resolução Normativa 003/2011 CEE/MT
“Art. 3º - O pedido para fins de declaração de equivalência deverá ser protocolado eletronicamente no sistema de protocolo do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, contendo:
I. Requerimento do interessado dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (contendo informações como telefone, endereço e e-mail);
II. Documento oficial de identificação pessoal (Carteira de Identidade ou similar aceito oficialmente);
III. Diplomas e ou certificados e históricos dos estudos realizados no exterior, contendo o visto do Consulado Brasileiro no país de origem;
Diplomas ou certificados são considerados documentos hábeis imprescindíveis para a análise da equivalência e deverão estar acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem;
IV. Tradução oficial por tradutor juramentado, ou credenciado por este Conselho Estadual de Educação, inclusive em se tratando de documentação redigida em língua espanhola;
V. Histórico escolar dos estudos realizados no Brasil, quando for o caso.
Parágrafo único - Os documentos a que se referem os incisos II, III, IV e V, deste artigo, devem ser escaneados para fins de inserção no sistema on line e deverão receber “visto confere”, por parte do técnico responsável pela análise, mediante a apresentação dos originais ou cópias autenticadas.
ATENÇÃO!
Nos casos em que o interessado não possuir certificado ou diploma que comprove a conclusão de seus estudos e acompanhado pelo respectivo histórico escolar, o mesmo deverá procurar uma escola devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação para efetivar a regularização de sua vida acadêmica como preconiza o Artigo 6º da Resolução Normativa 003/2011 CEE/MT, aqui transcrito:
“Art. 6º - Não sendo contempladas integralmente todas as condições previstas no artigo 4º e seus incisos e parágrafos, o interessado deverá requerer, diretamente, em qualquer tempo do ano letivo, matrícula por transferência, para prosseguimento de estudos, em qualquer estabelecimento de ensino credenciado e autorizado para ofertar a Educação Básica, em conformidade com o que dispõe o artigo 56 e seus incisos e parágrafos da Resolução Nº 002/2009-CEE/MT ou seu substitutivo”.
“§ 1º- O aluno que comprovar haver cursado em escola estrangeira a última série/ano ou período correspondente à conclusão do ensino médio no Brasil, e não apresentar o diploma ou certificado de conclusão deverá ser certificado pela escola que o receber, mediante processo avaliativo documental”
“§ 2º- Alunos do sistema de ensino brasileiro, que participam de programas de intercâmbio estudantil, que pretendam prosseguir estudos no ensino médio, ou para a obtenção do certificado, se tiverem sido concluídos no exterior, devem, no seu retorno, apresentar sua solicitação diretamente na escola de origem, ou em qualquer outra congênere, credenciada e autorizada para a educação básica.”
Material de Apoio para a Instrução do Processo de Equivalência de Estudos:
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 003/2011 – CEE/MT.